A transferência dos créditos de energia solar é um benefício para quem utiliza sistemas de micro ou minigeração.
Essa é uma alternativa que vem sendo cada vez mais explorada por pessoas físicas e jurídicas interessadas em aproveitar as vantagens da energia fotovoltaica, gerando economia.
Mas como estamos falando de um direito regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), há certos procedimentos a serem observados.
É isso que vamos mostrar neste artigo.
Prossiga na leitura antes de escolher a sua próxima solução fotovoltaica.
Sistemas de geração de energia à base de luz solar podem representar uma grande economia.
Isso se deve não apenas à redução ou eliminação das tarifas cobradas pelas concessionárias, mas também pela energia excedente que eles normalmente produzem.
Essa energia que sobra não se perde.
Ela gera créditos para quem produz e o benefício pode ser repassado por meio da transferência deles.
A ANEEL regulamenta a transferência de créditos de energia solar por meio da Resolução Normativa (RN) número 482/2012.
Esse é um direito reservado apenas ao consumidor cativo, ou seja, pessoas físicas ou empresas que produzem sua própria energia solar.
Para exercê-lo, é preciso apresentar junto à concessionária local um pedido protocolado, cuja resposta costuma chegar em até 30 dias para minigeradores e 15 dias para microgeradores.
Vale observar também os tipos de geração, que vão definir os termos em que a transferência será realizada.
Confira a seguir.
Na modalidade em que a geração é realizada por mais de uma unidade, é definida a porcentagem de energia que será direcionada a cada unidade consumidora.
Não há limites em relação ao volume de energia repassado, o qual pode ser negociado livremente entre quem envia e o destinatário.
Toda energia excedente permanece com o proprietário do sistema, que pode por sua vez gerar créditos para serem consumidos em até cinco anos.
A produção de energia solar em condomínios é uma alternativa cada vez mais explorada, em razão da grande economia que proporciona.
É uma modalidade em que os créditos são partilhados entre os condôminos, que se responsabilizam em cotas iguais a pagar pelo consumo das áreas comuns.
Assim como na geração compartilhada, a energia que sobra fica na unidade consumidora que a produz, gerando créditos.
A diferença do autoconsumo remoto para as outras modalidades de transferência é a inexistência de um regime de cooperativa ou condomínio.
Os créditos gerados destinam-se ao abatimento do consumo das unidades cadastradas junto à concessionária.
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Conforme a RN nº 482 da ANEEL, a transferência dos créditos de energia solar é feita por meio do sistema de compensação, que demanda a instalação de uma usina solar.
Isso significa que toda energia que sobra vai para o mercado livre de energia, onde será negociada via concessionária, como prevê a Lei nº. 9074/1995.
Gostou de saber mais sobre a transferência dos créditos de energia solar?
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Assim, você economiza e ajuda a propagar uma matriz energética limpa e renovável!